terça-feira, 30 de março de 2010

ENGENHEIROS AGRÔNOMOS VS FÁTIMA BEZERRA – 10 x 0

Com base em matéria publicada no jornal Folha de São Paulo em 08/11/2004, a deputada federal Fátima Bezerra – PT/RN encaminhou requerimento ao Presidente do Tribunal de Contas da União (TCU), solicitando informações sobre auditorias envolvendo possível superfaturamento nas indenizações por desapropriações de terras, feitas pelo INCRA, no estado do Rio grande do Norte, no governo FHC.

Na verdade, se o objetivo da deputada Fátima Bezerra era denegrir a imagem dos engenheiros agrônomos e dos demais técnicos do INCRA/RN, envolvidos com vistorias e desapropriações de terras para fins de reforma agrária, o barco naufragou.

O que a “nobre” deputada não sabia, é que os engenheiros agrônomos e demais técnicos do INCRA/RN sempre atuaram e atuam dentro das mais estritas normas de conduta do exercício profissional.

Após as apurações de praxe, o TCU apurou que não havia nenhuma irregularidade nas desapropriações de terras no Rio Grande do Norte, posto que elas foram embasadas em dispositivos legais e normativos do INCRA, a quem aquela Corte de Contas manteve recomendações já adotadas.

O BLOG DO REPOLHO ROXO teve acesso a trechos da decisão do TCU que vão transcritos abaixo:

“15. Em vista das contradições apresentadas e da existência de prejudicial ao exame de mérito reconhecida, inclusive, no acórdão a quo, conclui-se que os recorrentes lograram afastar a analise de merito acerca das possiveis irregularidades que teriam maculado as respectivas contas auditadas, elidindo, deste modo, os debitos e as multas imputadas.

16. Ante o exposto, propõe-se que esta Casa conheca e dê provimento aos recursos interpostos, alterando o julgamento das contas dos recorrentes de irregulares para regulares, item 9.1, com fundamento nos arts. 1°, inciso I, 16, inciso I, 32, inciso I, 33, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, e 23, inciso I, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Intern/TCU, elidindo os debitos e as multas imputadas, conquanto, torne insubsistentes os itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 e mantenha as recomendacões ao Incra elencadas no item 9.6 do Acord"ao 1.154/2008 — TCU - Plenario.

III - DA PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO
17. Isto posto, tendo em vista as alegações e os documentos carreados pelos Srs.
Erivaldo Costa de Arruda - CPF 131.847.254-72;
Eugenio Marinho de Oliveira - CPF 013.685.592-04;
Francisco Rodrigues Filho - CPF 066.628.381-87;
Francisco Sinete de Morais – CPF 070.107.452-34;
Ismael Viriato de Souza - CPF 155.199.614-68;
Joao Maria Camara Bezerra - CPF 010.940.094-15;
Jose Augusto Silva - CPF 104.312.173-00;
Jose Barbosa Cordeiro – CPF 028.102.713-72;
Jose Barbosa Lucena Junior - CPF 282.985.784-49;
Jose Leonardo Guedes Bezerra - CPF 155.151.174-68;
Marcilio de Lima Rocha - CPF 242.879.704-20;
SIlvio Medeiros Rosado — CPF 200.969.924-68 e
Sra. Maria das Graças Arruda de Oliveira - CPF 098.239.724-00, bem como a detida analise dos documentos que já constavam do processo, submetem-se os autos a consideração superior, propondo a esta Colenda Corte de Contas:
I - com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 32, inciso I, 33, da Lei n.° 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 17, e 23, inciso I, da mesma Lei, e com os arts. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, conhecer dos recursos de reconsideração interpostos para, no mérito, dar-lhes provimento, alterando o julgamento das contas dos recorrentes de irregulares para regulares, elidindo os débitos imputados no item 9.1 do Acordao 1.154/2008- TCU- Plenario, dando-lhe a seguinte redação:

9.1. com fundamento nos artigos 32, inciso I, 33, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, julgar regulares as contas dos responsáveis arrolados nesta TCE, dando-lhes quitação plena, nos termos dos artigos 1°, inciso I, 16, inciso II c/c os arts. 18, e 23, inciso II, da mesma Lei, e com os arts. 1 0, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU;

II — tornar insubsistentes os itens 9.1.1, 9.1.2, 9.1.3, 9.2, 9.3, 9.4 e 9.5 do Acordão 1.154/2008 — TCU — Plenario;

III - manter as recomendações ao Incra elencadas no item 9.6 do Acordão 1.154/2008 — TCU — Plenario;

IV - encaminhar copia desta deliberacao, bern como do relatorio e do voto que a fundamentam ao Presidente da Camara dos Deputados, em cumprimento ao contido no subitem 9.3 do Acordao 56/2005 - Plenario;

V - remeter copia deste Acórdao, bern como do relatório e do voto que o fundamentam, ao INCRA, ao Ministerio do Desenvolvimento Agrario, a Controladoria-Geral da Uniao, a 5ª Camara de Coordenacao e Revisao - Patrimonio Ptiblico e Social do Ministerio Publico Federal;

VI - enviar copia desta deliberacao, bern como do relatorio e do voto que a fundamentam, a Procuradoria da Republica no Estado do Rio Grande do Norte, nos termos do art. 16, § 3 0, da Lei 8.443/1992.

VII - dar conhecimento aos recorrentes . /deliberacao que vier a ser proferida.

Brasilia Serur, 2ª Diretoria Tecnica, em 05 de novembro de 2009.
BERNARDO LEIRAS MATOS
Auditor Federal de Controle Externo
Matricula 7671-6

PARECER

Manifesto-me de acordo com a instrução precedente (fls. 19/28) no sentido de conhecer dos recursos interpostos pelos recorrentes, para, no merito, dar-lhes provimento, nos termos da proposta encaminhada pelo Auditor Federal informante.

A consideracao superior.

TCU/Secretaria de Recursos/2ª DT, em 5 de novembro de 2009.

Elza Sueli Nóbrega de Queiroz
Diretora

De acordo. Encaminhe-se Ao MP/TCU
SERUR em, 20/11/2009

JUNNIUS MARQUES ARIFA
Secretario

Proc. TC-014.577/2003-0
Recurso de Reconsideracao
Instituto Nacional de Colonizacao e Reforma Agraria – INCRA

Parecer

Restando demonstrada a contradicao entre o fato de relator a quo haver, por um lado, reconhecido a preliminar de coisa julgada judicial, e, por outro, se manifestado pela condenação dos responsaveis, este membro do Ministerio Publico junto ao TCU manifesta-se de acordo com a proposta de merito formulada pela Serur, a fl. 28, anexo 10, no sentido de conhecer e dar provimento aos recursos (anexos 1 e 3/10), de modo a reformar o Acordao 1.154/2008-Plenario, julgando-se regulares as contas dos responsaveis.

Brasilia, em 18 de janeiro de 2010.
Sergio Ricardo Costa Caribé
Procurador ”


Portanto, os 33 servidores de carreira do INCRA/RN tiveram seus nomes e imagens atingidos por uma denúncia infundada e sem reparação pública.

Quem vai corrigir tal injustiça... nem o tempo.

Tem gente que insiste em cuspir no prato que come.

Um comentário:

  1. Salve 31 de março de 1964.

    Uma data que nos enche de orgulho, por representar o poder de vigilância e de ação das nossas gloriosas FFAA, com total responsabilidade cívica e comprometimento pátrio.

    Um dia para ser lembrado como a grande Vitória do Bem sobre o mal.

    Um dia comemorado por Homens e Mulheres de bem, cidadãos e cidadãs de boa índole, livres brasileiros de todas as etnias, cores, raças, religiões e classes sociais.

    Em torno do dia 31 de março, postam-se de mãos dadas, todos os brasileiros de Alma e Fé, que esperam em Deus uma saída digna para o Brasil, não importando a que custo se tenha que lograr a Vitória, mais uma vez a ser travada pelo Bem contra o mal.

    O 31 de março é também uma data cruel, que jamais se apagará da mente dos anarquistas subversivos de ontem e de hoje. Uma data que humilha, envergonha e aniquila o moral dos desgraçados vencidos, a quem, pelas FFAA, como única oferta, fora concedido, tão somente, o direito à rendição.

    Portanto, rejubilemo-nos no dia de hoje, e olhemos sempre para frente e para o alto, pois a História se nos oferece para ser consultada, e nela, poder-se-á conhecer que as nossas gloriosas FFAA jamais foram vencidas, pois souberam dar por cumpridas todas as missões que lhes foram impostas, em qualquer tempo e lugar, no Brasil e no exterior.

    Neste 31 de março, oremos!

    Elevemos o nosso pensamento e rendamos nossos sinceros agradecimentos àqueles que no cumprimento do dever, civis e militares, nos deram a liberdade, cedendo suas vidas à causa pátria, a maioria deles morrendo jovem para viver sempre.

    Cada brasileiro, reconheça ou não, tem uma eterna dívida de gratidão para com o Exército Brasileiro, pela sua firme e acertada decisão de sair às ruas naquele 31 de março de 1964, e mostrar aos comunas, ao país e ao mundo, o poder de sua estatura moral, deixando-lhes o recado de que o silêncio faz parte da estratégia e que há sempre o momento certo para agir, até mesmo para a tomada das mais complexas decisões.

    Neste dia 31 de março, reflitamos!

    Mudemos nossa forma de encarar o problema.

    Rechacemos todo e qualquer pensamento de dúvida, de descrença e de desesperança.

    Policiemos nossas mentes para enxergarmos o Brasil liberto, uno e soberano, definitivamente desinfectado da escória narco-comuna.

    Incondicionalmente, confiemos!

    Entendamos que nenhum exército do planeta, sai às ruas comunicando o que pensa, muito menos qual a sua intenção e suas ações futuras.

    Acreditemos em Deus, acima de tudo!

    Acreditemos na Vitória Universal do Bem sobre o mal.

    Acreditemos no Exército de Caxias.

    Acreditemos que o dia 31 de março de 1964 foi o prenúncio pacífico de uma grandiosa e definitiva ação corretiva, que a passos largos se aproxima do presente, desta vez mais desejada do que nunca pelo povo, manifestada fora das ruas e sem passeatas, sim, mas concentrando-se nos corações e mentes dos Brasileiros e Brasileiras de Boa Vontade, pelo Brasil a fora, que, ansiosos, aguardam por uma convocação, no momento oportuno.

    O Exército Brasileiro é o grande líder na paz e na guerra, e tem muito mais seguidores do que se imagina!!!

    Assim se verá!

    Salve o 31 de março de 1964.

    Salve as FFAA do Brasil.

    Salve o Povo Brasileiro.

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